Processo 0001192-18.2023.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001192-18.2023.5.09.0670 RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO RECORRIDO: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e7d7a proferida nos autos. ROT 0001192-18.2023.5.09.0670 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA CARVALHO EDIO GERMANO ERN (SC32554) JHULYELLI CASTRO BUENO (PR94250) Recorrido: Advogado(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ELISABETH REGINA VENANCIO (PR19387) LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido: Advogado(s): LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA GISELLE MIRANDA RATTON (PR36152) RECURSO DE: ADRIANA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 81a3dee; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 91491de). Representação processual regular (Id 9174bf8, 518e1f7). Preparo dispensado (Id d128d2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. A Turma não se manifestou sobre a alegação de que havia labor nos dias destinados à compensação. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, quanto à possibilidade de controle de saldo e a extrapolação do limite de horas extras, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Arestos oriundo de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito do TRT19 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma da SBDI-I do TST e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms)…
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