Processo 0001192-19.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001192-19.2025.5.12.0038 RECORRENTE: VOLMIR DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001192-19.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: VOLMIR DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001192-19.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente VOLMIR DOS SANTOS e recorrida BRF S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Reitera, o autor, que laborava com exposição a ruídos excessivos, frio e agentes biológicos, visto que os EPIs recebidos não eram suficientes neutralizar o agente insalubre. Alega ainda que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau o julgamento do STF no ARE 664.335 (Tema 555). Assim, pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. A perícia técnica concluiu que (fl. 478): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 17/06/2024 a 02/07/2025. Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 17/06/2024 a 02/07/2025. Apesar de constatado nível de ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância (87,7 dB(A)), foi neutralizado pelo fornecimento regular do protetor auditivo (fl. 477). Ademais, não restou demonstrada a utilização irregular dos EPIs ou outras falhas que comprometessem a eficácia dos equipamentos. Quanto ao frio, a temperatura verificada se encontra dentro dos limites de tolerância, o que afasta a alegação de exposição a agente insalubre nesse aspecto (fl. 475). Destaco que sequer há indícios de que o autor trabalhava em condição diferente do avaliado pelo perito. Além disso, não foram constatadas quaisquer das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos), inclusive de materiais provenientes de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, conforme detalhado no laudo, o perito, profissional da inteira confiança do juízo, inspecionou o local de trabalho e analisou as atividades desempenhadas, com observância de todas as peculiaridades que envolveram o caso, não havendo qualquer indício de vício no trabalho do profissional. Posto isso, a despeito do princípio da não adstrição do Juízo à conclusão pericial, entendo não haver substrato fático-jurídico robusto para se reconhecer erro na sentença que, especialmente com base em elementos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.