Processo 0001192-20.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001192-20.2025.5.18.0016 RECORRENTE: BRASIL INCORPORACAO 167 SPE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROMARIO NEVES MACIEL PROCESSO TRT - ROT- 0001192-20.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTES: BRASIL INCORPORACÃO 167 SPE LTDA E EBM INCORPORAÇÕES 49 SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO: ROMÁRIO NEVES MACIEL ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 16ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. TRATAMENTO HUMILHANTE E DISCRIMINATÓRIO. RESPONSABILIDADE PATRONAL. Comprovada a exposição do trabalhador a situação constrangedora no ambiente laborativo, mediante conduta incompatível com a dignidade, a honra e a integridade psíquica da pessoa trabalhadora, impõe-se a responsabilização do empregador, a quem incumbe assegurar meio ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de práticas humilhantes ou discriminatórias. Mantida a indenização por danos morais. Recurso patronal desprovido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de fls. 817/839, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista movida por ROMÁRIO NEVES MACIEL em face de BRASIL INCORPORAÇÃO 167 SPE LTDA, ELBIO MOREIRA e EBM INCORPORAÇÕES 49 SPE LTDA. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário às fls. 878/894. Buscam a reforma da sentença quanto aos seguintes capítulos: grupo econômico, horas extras, verbas rescisórias constantes do TRCT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e impugnação aos cálculos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 916/930, pugnando pela manutenção integral do julgado. O Ministério Público do Trabalho, à fl. 931, oficiou pelo regular prosseguimento do feito. Convertido o julgamento em diligência, a Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se à fl. 933 sobre a impugnação aos cálculos formulada pelas reclamadas. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Outrossim, por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO A magistrada de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre BRASIL INCORPORAÇÃO 167 SPE LTDA e EBM INCORPORAÇÕES 49 SPE LTDA, destacando a comunhão de interesses evidenciada pelo patrocínio por procuradores comuns, apresentação de teses defensivas convergentes, atuação no ramo de incorporação imobiliária e natureza das sociedades de propósito específico vinculadas à incorporadora principal. Com base nesses elementos, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelos créditos deferidos. As reclamadas insurgem-se contra esse capítulo. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico teria sido amparado em elementos genéricos e insuficientes, sem demonstração de direção unitária, controle, administração comum, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Alegam que a mera identidade de atividades, afinidade societária ou adoção de práticas operacionais semelhantes…
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