Processo 0001192-23.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001192-23.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001192-23.2026.5.09.0020 AUTOR: EMANUELLA AMBROSINI PIPINO SILVA RÉU: CARLOS GOMES ADAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d74a6b9 proferida nos autos.     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA     EMANUELLA AMBROSINI PIPINO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CARLOS GOMES ADÃO, ESTADO DO PARANÁ e PRODUSERV SERVIÇOS LTDA com pedido de tutela cautelar de urgência para penhora no rosto dos autos do processo nº 0007661-04.2026.8.16.0194, para garantir os créditos discutidos na presente demanda no valor estimado de R$ 31.582,03. A concessão da tutela de urgência é viável quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do novo Código de Processo Civil). Tais requisitos não se encontram presentes no caso dos autos. A parte Demandante não juntou cópia da sua CTPS ou qualquer outro documento comprobatório da existência de vínculo de emprego entre as partes. A fotografia do crachá de fl. 39, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a relação de emprego. Portanto, não se verifica a probabilidade do direito às verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial, o que impede a concessão da tutela de urgência. Outrossim, embora demonstrada a existência de inúmeras ações trabalhistas em face da Demandada Produserv Serviços Ltda. (fls. 22/30), constato que o processo nº 0007661-04.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, foi ajuizada pela Produserv e outra em face a seguradora Porto Seguro, mas não há sentença ou qualquer outro provimento judicial que reconheça o direito à indenização securitária postulada naquele feito. Nessa senda, considerando a dupla incerteza – de um lado, a ausência de probabilidade do direito trabalhista, e de outro, a inexistência de um crédito certo e exigível na ação cível (de modo a possibilitar a penhora no rosto dos autos) –, não se configura o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há, portanto, fundado receio de que eventual crédito da Empregadora nos autos nº 0007661-04.2026.8.16.0194 seja consumido por outras execuções ou dissipado, inviabilizando a satisfação do crédito trabalhista da Reclamante. Sendo assim, por não preenchidos os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada postulada pela Autora. Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência inicial. Notifiquem-se os Reclamados. Intime-se a Reclamante. MARINGA/PR, 20 de julho de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLA AMBROSINI PIPINO SILVA

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