Processo 0001192-27.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001192-27.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001192-27.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSINA PINHEIRO DA CONCEICAO AGRAVADO(A): RIACHO PREVIDENCIA SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001192-27.2025.8.17.9480 Agravante: JOSINA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO Agravado: RIACHO PREVIDÊNCIA SOCIAL Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSINA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática terminativa (ID nº 54554170) que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0001192-27.2025.8.17.9480, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riacho das Almas, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo RIACHO PREVIDÊNCIA SOCIAL, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria Judicial no valor de R$ 4.194,95. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de interpretação do título executivo judicial ao limitar a condenação à diferença entre o salário mínimo federal e os valores efetivamente recebidos, quando, na verdade, a sentença exequenda teria determinado a implantação do salário mínimo nacional, expressão que, tratando-se de servidora do magistério público, deveria ser compreendida como o piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. Alega, ainda, que a matéria é complexa e controvertida, não se enquadrando nas hipóteses de manifesta improcedência que autorizam o julgamento monocrático, de modo que o recurso deveria ter sido submetido ao órgão colegiado. Argumenta que a Contadoria Judicial desconsiderou verbas inerentes à composição remuneratória do magistério, como o adicional por tempo de serviço de 20% e a gratificação do pó de giz de 10%, e que não há excesso de execução, mas mera divergência de cálculo que demanda nova análise contábil. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento e seu julgamento colegiado ou, subsidiariamente, que o colegiado dê provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito ao piso nacional do magistério e aos adicionais da carreira, com a adequação dos cálculos. Pugna, ademais, pela manutenção da gratuidade da justiça. Intimado, o agravado limitou-se a registrar ciência, sem apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001192-27.2025.8.17.9480 Agravante: JOSINA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO Agravado: RIACHO PREVIDÊNCIA SOCIAL Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0001192-27.2025.8.17.9480, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão recursal da agravante colide…

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