Processo 0001192-29.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001192-29.2025.5.19.0004 RECORRENTE: GABRYELA BARBOSA E AZEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRYELA BARBOSA E AZEVEDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001192-29.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: GABRYELA BARBOSA E AZEVEDO, ITAU UNIBANCO S.A. , REDECARD S/A RECORRIDO: GABRYELA BARBOSA E AZEVEDO, ITAU UNIBANCO S.A. , REDECARD S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR À DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. RECOLOCAÇÃO NO EMPREGO. RETALIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Acórdão que analisa recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas. A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por dano moral, com exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas buscam a reforma da decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita e aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Verificar a presença dos pressupostos para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, ainda que o reconhecimento judicial do nexo causal ocorra após a dispensa. 5. Analisar a configuração de dano moral decorrente de dispensa retaliatória, em contexto de doença ocupacional e ajuizamento de ações judiciais. 6. Avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, frente às alegações das reclamadas. 7. Determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 8. Da Estabilidade Provisória e Indenização Substitutiva: a. O reconhecimento judicial posterior à dispensa de que a doença psíquica da autora guarda relação de causalidade com o labor prestado é suficiente para garantir o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 378, II, do TST. b. O trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior, reconhecendo a relação causal entre as doenças psíquicas da autora e o trabalho, ocorrido após a sua dispensa, confere o direito à estabilidade. c. O afastamento previdenciário por benefício espécie comum (B-31), a inaptidão atestada pelo médico do trabalho da ré em diferentes momentos, e o reconhecimento judicial de concausa moderada (50%) entre o trabalho e as enfermidades psíquicas reforçam a tese de estabilidade provisória. d. Diante da impossibilidade de retorno ao emprego e do grau de incompatibilidade decorrente do dissídio e do estado de saúde da autora, cabível a conversão da obrigação de reintegrar em indenização substitutiva do período de estabilidade, com fulcro no art. 496 da CLT. e. A indenização substitutiva deve abranger o período de estabilidade postulado, considerando a gravidade da situação e o potencial de prolongamento do quadro de saúde. 9. Da Indenização por Dano Moral: a. O ato de dispensar um empregado que teve o nexo causal de sua doença com o trabalho reconhecido judicialmente, e que vinha buscando seus direitos por meio de ações judiciais, configura dispensa retaliatória e violação à dignidade da trabalhadora. b. A conduta patronal, somada ao histórico de afastamentos, inaptidões e ajuizamento de múltiplas demandas, indica a ocorrência de dano moral. c.…
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