Processo 0001192-32.2024.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001192-32.2024.5.06.0002 RECORRENTE: AMBIPAR HEALTH WASTE SERVICES S.A. RECORRIDO: DEOCLECIANO PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bf5f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001192-32.2024.5.06.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR HEALTH WASTE SERVICES S.A. CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) MARYANA FRANCEZ PEREIRA (SP458265) NATALIA CHICONATO DE OLIVEIRA NOCHELI (SP520588) Recorrido: Advogado(s): DEOCLECIANO PAULINO DA SILVA DAYVID JOSE PACHECO DE ARAUJO (PE58166) Recorrido: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR/IAC nº 0000792-58.2023.5.06.0000 - TEMA 5 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: AMBIPAR HEALTH WASTE SERVICES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1597026; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id c79874b). Representação processual (Ids 774d1bf e e7fa17e), regularizada após despacho de Id 87ed253. Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/SP 243.404. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho), conforme decisão de Id 218bf80. Custas processuais recolhidas (Ids af8983c, 2e3413e, 14d05cd, 490cdf3, a785b34, 1a6b2d1 e b697e00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTRO DE PONTO. (...) À reanálise. A decisão de primeiro grau não merece reforma. É cediço que constitui obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) trabalhadores manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do TST. No caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de jornada (ID. 0dc22c4), tais documentos mostram-se imprestáveis para considerável lapso contratual, qual seja, de 19/01/2022 a 15/04/2023 (considerando que o contrato de trabalho findou em 02/10/2024), período em que consta apenas a anotação genérica "SEM MOVIMENTO". Tal anotação equivale, para todos os efeitos práticos, à ausência de apresentação dos registros de jornada, atraindo a…
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