Processo 0001192-36.2023.5.09.3671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001192-36.2023.5.09.3671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001192-36.2023.5.09.3671 AUTOR: FERNANDES ALMEIDA BRITO RÉU: SAVANA PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1075f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 8d998fe, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 70db811; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. b7c6ab1, para: "...  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; b) condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional; e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários em favor do procurador do reclamante em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação (OJ 348 da SBDI-1 do TST) e determinar que os honorários devidos pelo autor em favor dos patronos da reclamada sejam apurados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.";  4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 15c2533, com improcedência do mesmo; 5. Recurso de Revista do reclamada no id. b611374, apólice seguro garantia no  id. 4f0d8f0, custas no id. 3f32413; AIRR no  id. e1363f4; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. b8fd6fc; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9.  Trânsito em julgado em 25/04/2026, id. 92d0a6f. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)     D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025  (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) DANIEL ZARPELON, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias úteis, efetuar a substituição do seguro garantia judicial ofertada por dinheiro, mediante depósito judicial, ou comunicar a seguradora sobre a caracterização do sinistro, para que ela cumpra a obrigação descrita na apólice, em igual prazo, comprovando a comunicação nos autos. Ciência às…

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