Processo 0001192-36.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001192-36.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001192-36.2025.5.10.0018 RECORRENTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA RECORRIDO: RITA CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d78216 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando a ciência da decisão recorrida em 20/05/2026 (ID 0e1a92c) e a interposição ocorrida em 01/06/2026 (ID a9cb8d2), observando-se o prazo legal de 8 (oito) dias úteis. A representação processual está regular, mediante mandato expresso outorgado ao Dr. Alípio Maria Júnior (ID 933b7 e ID a33632d). O preparo foi regularmente satisfeito. As custas processuais foram recolhidas (ID 24af21f, ID 1007d4a). O depósito recursal foi garantido (ID bd83b7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA SÚMULA 448, II, DO TST. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS (TESE 33 E TEMA 43) A egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, mantendo a sentença que deferira o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O Colegiado Regional registrou que a Reclamante laborava de forma habitual na higienização e na respectiva coleta de resíduos de instalações sanitárias coletivas que atendiam a um fluxo diário de aproximadamente 100 (cem) pessoas por andar nas dependências de órgão público (Procuradoria-Geral do Distrito Federal), enquadrando a hipótese no item II da Súmula nº 448 do TST. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista alegando violação aos artigos 189 e 195 da CLT, ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Sustenta que o Tribunal Regional afastou a conclusão técnica negativa do laudo pericial técnico sem amparo em prova robusta. Aduz que os banheiros higienizados eram de uso interno e restrito aos funcionários do prédio, possuindo estrutura física composta por apenas 4 (quatro) vasos sanitários, circunstância que, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (que exigem no mínimo 5 vasos), descaracteriza o ambiente como de grande circulação. Contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Primeiramente, no tocante aos critérios de dimensionamento da estrutura física dos sanitários e à aferição da efetiva circulação de pessoas no ambiente de labor, a alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido — as quais atestam de forma incontroversa o fluxo de 100 pessoas por andar de repartição pública e a exposição contínua a riscos biológicos — exigiria o revolvimento do acervo de fatos e provas constantes dos autos. Trata-se de procedimento vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a configuração de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e inviabiliza o exame da controvérsia sob a ótica da Tese nº 33 de Recursos Repetitivos. Outrossim, no que concerne ao argumento de que a norma coletiva da categoria estipulava critérios objetivos excludentes para o direito ao adicional de insalubridade (mínimo de 5 vasos por banheiro), verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a referida cláusula convencional, tampouco examinou a lide sob a ótica da validade…

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