Processo 0001192-37.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001192-37.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001192-37.2025.5.13.0023 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ANDREA GONCALVES CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff97a0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001192-37.2025.5.13.0023 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA GONCALVES CORDEIRO MARIO DA SILVA MORENO (PB27110) MAYARA RANY RUFINO DE MELO (PB32312)   RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 34f2bda; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id c6acfe9). Representação processual regular (Id c768dc8). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - violação aos arts. 790, § 4º, da CLT,. 5º, inciso LXXIV, da CF; 99, § 7º, 101, § 1º, do CPC -contrariedade à Súmula 463, II, do TST e à OJ 69, II, da SDI-1 do TST A recorrente discute a declaração da deserção do seu recurso de revista. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte…

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