Processo 0001192-45.2021.8.08.0062
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001192-45.2021.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANDRA MARA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA. O título executivo é formado pela sentença de ID 33713370, corrigida por decisão de ID 48096389, e pelo Acórdão de ID 72738946, transitado em julgado em 9 de abril de 2025 (Certidão de ID 72738950). O acórdão condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da Gratificação de Regência de Classe (20% — Lei Municipal nº 1.345/2007) e dos respectivos reflexos no 13º salário, no adicional de férias calculado sobre 45 dias e no adicional de 1/3 de férias — período de fevereiro de 2017 a setembro de 2021, excluído o exercício de 2016, em que a servidora ocupou cargo de direção escolar. A correção monetária foi fixada pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento, com juros de mora da poupança a contar da citação (9/11/2021), ambos os índices até 8/12/2021, prevalecendo, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros, nos termos da EC nº 113/2021. Os honorários sucumbenciais foram diferidos para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). A exequente deu início à fase executiva (ID 79032126), apresentando planilha de cálculo (ID 79032127) com principal de R$ 34.107,42, corrigido para R$ 39.670,32, totalizando R$ 57.333,43 (atualizado até setembro de 2025). Por decisão de ID 83749769, este Juízo fixou os honorários sucumbenciais em 12% sobre o montante principal apurado, em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075), e determinou a intimação do Município para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Município de Piúma apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90266583), tempestivamente (Certidão de ID 90274089), arguindo excesso de execução no montante de R$ 587,94, ao argumento de que o exequente teria utilizado salário-base incorreto para os exercícios de 2020 e 2021 — R$ 2.790,80, ao passo que o cálculo municipal aplicou R$ 2.709,80. Juntou planilha própria (ID 90266584) apurando o principal em R$ 33.519,67 e o total em R$ 57.630,19 (atualizado até dezembro de 2025). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio o Parecer Técnico Contábil de ID 96676426 (6 de maio de 2026), que identificou o valor correto do salário-base da servidora (Matrícula 5109) para os exercícios de 2020 e 2021 como sendo R$ 2.790,80, conforme Fichas Financeiras oficiais, concluindo que a planilha do Município padece de erro de digitação que resulta na subestimação do débito. Recomendou a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (ID 79032127). A exequente peticionou nos autos (ID 98891963), tomando ciência do parecer e requerendo a homologação dos cálculos de ID 79032127. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Município de Piúma impugnou a execução com fundamento no art. 535, IV, do CPC, alegando excesso de execução no valor de R$ 587,94 no principal, decorrente de suposta aplicação equivocada do salário-base da servidora para os exercícios de 2020 e 2021. Sustenta que o valor correto seria R$ 2.709,80, e não R$ 2.790,80 como…
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