Processo 0001192-47.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001192-47.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001192-47.2025.5.18.0104 RECORRENTE: FABIO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: FABIO JOSE DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001192-47.2025.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : FABIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGADA : GILMIER ZUCOLOTO ADVOGADA : MANUELA SOUZA MELO EMBARGADA : ZUCO FORTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : MANUELA SOUZA MELO EMBARGADA : ZUCO MINAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : MANUELA SOUZA MELO EMBARGADA : ZUCOLOTO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADA : MANUELA SOUZA MELO ORIGEM : 2ª TURMA       EMENTA   DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB PARA VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. Com a comprovação oportuna de inscrição suplementar de advogado inscrito originalmente em outra unidade federativa, desnecessária a medida administrativa determinada na decisão colegiada.       RELATÓRIO   O reclamante inconformado com o V. Acórdão opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão em relação ao artigo 400 do CPC e também para fins de prequestionamento.   Objetiva ainda a revogação da determinação de expedição de ofício à OAB.   Eis o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante.                   MÉRITO       DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 400 DO CPC   Sustenta o reclamante que "a decisão embargada incorre em omissão relevante, na medida em que deixou de enfrentar ponto essencial expressamente suscitado pela parte reclamante, qual seja, a não apresentação integral dos relatórios de rastreamento (com macros e movimentação minuto a minuto), documentos estes reconhecidamente existentes e utilizados pela própria reclamada para formação dos controles de jornada. Com efeito, não se discutia a obrigatoriedade do sistema de rastreamento como meio de prova em abstrato, mas sim a circunstância concreta de que, uma vez existente e utilizado pela empregadora como base para os registros de jornada, sua não apresentação integral atrai a incidência do art. 400 do CPC, sobretudo diante da resistência injustificada na exibição de documentos essenciais à elucidação da controvérsia."   Diz que "O acórdão, entretanto, limitou-se a afastar genericamente a aplicação do referido dispositivo legal, sem enfrentar a alegação de ocultação de prova essencial, a ausência de juntada dos relatórios completos e o pedido de aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Não bastasse, o julgado também incorre em contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que afirma que o sistema de rastreamento não permite a efetiva fiscalização da jornada, reconhecendo sua limitação probatória, valida os controles de jornada que, conforme admitido pela própria reclamada, são elaborados justamente com base nessas informações de rastreamento. Ressalta-se, que próprio preposto reconheceu que, ao final de cada mês, a empresa emitia um relatório para que o empregado o assinasse, a fim de conferir a jornada registrada. Ou seja, se o próprio acórdão reconhece que o sistema de rastreamento não é apto a demonstrar com precisão a jornada efetiva, não há coerência lógica em conferir plena validade a registros que dele derivam, sobretudo quando…

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