Processo 0001192-48.2025.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001192-48.2025.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001192-48.2025.5.09.0023 AUTOR: RAPHAEL HERMES DE SOUZA RÉU: BJL COMERCIO DE MATERIAIS E REFLORESTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b352bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RAPHAEL HERMES DE SOUZA em face de BJL COMÉRCIO DE MATERIAIS E REFLORESTAMENTO LTDA., decido: I) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 12.10.2024 a 13.12.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e determinar que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS do autor; II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao autor:  a) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como a dobra salarial dos domingos laborados, e reflexos; b) Verbas rescisórias:  salário de outubro/2024 (19 dias) e saldo de salário de novembro/2024 (13 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (02/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) ressarcimento das despesas com passagens, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); d) Depósitos do FGTS mais multa de 40% sobre os salários pagos durante toda a contratualidade, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da autora; e) Indenização por danos morais. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme critérios definidos nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS eletrônica obreira, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada, sob pena de imposição de multa fixada nesta sentença, sendo que deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação, anexando o correspondente comprovante digital. Liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o contido nos fundamentos. Deduções previdenciárias e fiscais na forma dos fundamentos. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício à PGF e ao Ministério da Economia para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, diante do período de vínculo de emprego ora reconhecido. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 16.000,00, sujeitas à complementação. Intimem as partes. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HERMES DE SOUZA

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