Processo 0001192-50.2026.5.07.0029

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001192-50.2026.5.07.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CSAC 0001192-50.2026.5.07.0029 REQUERENTE: MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8448a8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08/06/2026,  eu, PAULO DE TARSO FIÚZA DE PINHO JÚNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, denota-se a existência de requerimento de ingresso formulado pelos advogados,  DR. LUCAS DE PAULO SALES e DRA. SUYARA DE PAULO SALES, com pedido de reserva e destaque dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença. Devidamente notificado, o advogado habilitado pela parte exequente, ELIOENAI PONTE FROTA, manifestou-se nos autos, requerendo o indeferimento do pleito. Passo a decidir. Não obstante a insurgência apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva pertencem aos patronos que atuaram na fase cognitiva, nos termos da legislação aplicável à espécie, tratando-se de verba de titularidade autônoma dos advogados, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Ademais, o destaque dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos que atuaram na fase de conhecimento não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, tampouco implica bis in idem, mas apenas assegura o fiel cumprimento do título executivo judicial. Nesse contexto, não assiste razão à impugnação apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos advogados LUCAS DE PAULO SALES e SUYARA DE PAULO SALES, para determinar a reserva e o destaque, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença, nos termos do título executivo. Assim, determino: a) Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar os advogados LUCAS DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e SUYARA DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX como terceiros interessados do feito, excluindo-os, todavia, da condição de patronos do reclamante. b) Remetam-se os autos ao setor de cálculos, o qual deverá observar o seguinte: b.1) que os honorários contratuais relativos à presente execução sejam destinados ao advogado, Dr. ELIOENAI PONTE FROTA; b.2) que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença sejam destinados em favor dos advogados, DR. LUCAS DE PAULO SALES e DRA. SUYARA DE PAULO SALES, nos termos do título executivo. Registre-se que o destaque dos honorários contratuais relativos à presente execução fica condicionado à prévia apresentação do respectivo contrato de honorários. Ciência automática às partes, ficando a parte reclamante notificada para apresentação do contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda o destaque da verba contratual. Decorrido o prazo, autos conclusos para prosseguimento. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.  TIANGUA/CE, 10 de junho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA

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