Processo 0001192-53.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001192-53.2025.5.06.0016 RECORRENTE: ROGERIO FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da sócia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, sob o fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser examinada na fase de execução. O recorrente sustenta a possibilidade de apreciação da responsabilidade da sócia ainda na fase de conhecimento, por ter formulado o pedido desde a petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócia no polo passivo ainda na fase de conhecimento, quando requerida na petição inicial; e (ii) saber se, no caso concreto, a sócia deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença, diante da situação econômico-financeira da empregadora. III. Razões de decidir 3. O art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, admite a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, dispensando a instauração formal do incidente quando o pedido é formulado na petição inicial, hipótese em que o sócio é citado para exercer contraditório e ampla defesa. 4. A inclusão da sócia no polo passivo desde a fase cognitiva não viola garantias processuais; ao contrário, permite defesa mais ampla antes da formação do título executivo, prestigia o devido processo legal e concretiza os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. 5. A jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo da demanda ainda na fase de conhecimento, com responsabilização subsidiária, especialmente quando assegurado o contraditório. 6. Estando a causa madura, com instrução encerrada e prova documental suficiente, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, bem como o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem. 7. No processo do trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. A recuperação judicial da empregadora evidencia crise econômico-financeira e risco concreto à satisfação do crédito, justificando a responsabilização subsidiária da sócia integrante do quadro societário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário provido para reformar a sentença, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia, determinar sua permanência no polo…
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