Processo 0001192-55.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001192-55.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001192-55.2025.8.27.2720/TO AUTOR : HELIO VALDIR POSSAMAI ADVOGADO(A) : YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Crédito Rural com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HELIO VALDIR POSSAMAI em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora alega que firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 237/0782/2023/004, no valor de R$ 864.000,00, dando em garantia fiduciária o imóvel rural denominado Fazenda Anta Gorda I (Matrícula nº 1.551). Sustenta que, por motivos alheios à sua vontade, consistentes em adversidades climáticas, pragas e queda no preço de comercialização dos bovinos, restou impossibilitado de arcar com as parcelas com vencimento em 2024 e 2025. Juntou laudo técnico unilateral para atestar a frustração de receitas e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do título e a proibição de consolidação da propriedade. No mérito, pugnou pelo alongamento compulsório da dívida, invocando o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Súmula 298 do STJ. No Evento 12, este Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade da cédula e obstando atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 67. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a CPR-F é título privado e não se submete às regras do crédito rural oficial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ e do MCR ao caso. A parte autora apresentou réplica no Evento 73, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.  Nos Eventos 79 e 80, respectivamente, a parte requerida e a parte autora informaram não ter outras provas a produzir, pugnando ambas pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se demonstrada pela prova documental carreada, e as próprias partes dispensaram a dilação probatória. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da alegada ausência de interesse processual/utilidade do provimento A instituição financeira requerida suscita a preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) não se sujeita ao alongamento compulsório, o que tornaria o provimento inútil e a via inadequada. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. No caso, há necessidade da tutela jurisdicional diante da recusa administrativa do banco em prorrogar a dívida, e a via declaratória eleita é adequada para o fim perquirido. A eventual inaplicabilidade normativa do Manual de Crédito Rural (MCR) ou da Súmula 298 do STJ ao contrato firmado entre as partes não se relaciona com o interesse processual, mas sim com a própria existência do direito material vindicado . A inexistência de direito subjetivo…

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