Processo 0001192-60.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001192-60.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : LUCAS SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL BERG COSTA DUARTE LEITE (OAB TO014389) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUCAS SOUSA OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283). Partindo das premissas acima alinhavadas, como se observa, o aludido preceito normativo prevê que o prazo para ajuizar ações contra os entes públicos é de cinco anos, independentemente da natureza da ação. Ressalte-se, que, especificamente, com relação à prescrição da cobrança do FGTS, o STF, por meio da sistemática de repercussão geral, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, Tema 608), veja-se: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄11⁄2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). (Grifos acrescidos). No caso, o requerente demanda pelo reconhecimento da nulidade dos contratos realizados entre as partes, além de recebimento de FGTS relativo ao período de agosto de 2021 até dezembro de 2025. A presente demanda foi ajuizada em…
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