Processo 0001192-64.2019.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001192-64.2019.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001192-64.2019.5.10.0012 RECLAMANTE: TATIANNE KELLI FERNANDES LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a731b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE ATAIDE BORGES, em 13 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente processual em fase de cumprimento de sentença, objetivando a revisão da pensão mensal de trato sucessivo. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão regional, condenou a parte executada ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração da parte Autora, em razão de incapacidade total e permanente verificada à época do conhecimento. Em 29/09/2023, este Juízo homologou o acordo parcial ID 11f56e1 no valor de RS 710.000,00, para quitação de parcelas vencidas, conforme os termos da transação de ID 7f65aeb e comprovantes de pagamento de ID 87f5359.  A obrigação de trato sucessivo (pensão) permaneceu ativa, tendo sido implementada em folha de pagamento pela parte ré. Em virtude da natureza da verba ("enquanto durar a incapacidade"), a parte executada requereu a revisão do benefício ID 19f6135, alegando alteração no estado de fato. Após a declaração de nulidade de ato pericial anterior (Decisão de ID 0b6a16a), procedeu-se à nova instrução técnica. Analiso. A condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais possui caráter prospectivo e fundamenta-se na persistência da incapacidade laborativa.  Por se tratar de relação jurídica de trato contínuo, a sentença não faz coisa julgada material imutável quanto ao estado de fato do beneficiário. Aplica-se, ao caso, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a modificação do decidido quando sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. Portanto, verificada a recuperação, ainda que parcial, da capacidade de trabalho, a revisão do quantum mensal é imperativo de justiça. O novo Laudo Médico Pericial Complementar ID 5ea0efa, protocolado em 30/01/2026, apresenta análise técnica robusta e atualizada sobre o quadro clínico da parte exequente (portadora de Transtorno Depressivo Recorrente - CID10 F33). O perito judicial, Dr. José Rodrigues de Sousa, após novo exame realizado em 22/01/2026, constatou evolução positiva no quadro clínico. Em sua conclusão técnica ID 5ea0efa , o expert consignou: "Atualmente a pericianda apresenta redução de capacidade laboral parcial e temporária de 50%, com relação ao diagnóstico basal CID10 F33." Embora a parte autora tenha impugnado o laudo ID eedd308, amparando-se em parecer médico assistente ID dd83df3 e relatório psicológico ID 37efb5e que defendem a manutenção da incapacidade total (100%), as provas assistenciais não conseguem elidir a conclusão do perito oficial. O laudo de ID 5ea0efa destaca que a parte exequente encontra-se "lúcida, orientada em tempo, espaço e pessoa, com atenção, memória e capacidade cognitiva preservadas" ID 5ea0efa.  O expert ressaltou que a manutenção indefinida do afastamento das atividades produtivas, após uma década, atua hoje como fator de cronificação e não mais como ferramenta terapêutica de recuperação. Dessa forma, restou tecnicamente provado que a incapacidade, antes total (100%), estabilizou-se em patamar parcial, no grau de 50%. Assim, acolho a conclusão técnica de ID…

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