Processo 0001192-69.2023.5.09.0071

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001192-69.2023.5.09.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001192-69.2023.5.09.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CASCAVEL E REGIAO RÉU: MOINHO COLONIAL PASSARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b2d5c proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   MOINHO COLONIAL PASSARINI LTDA. ofereceu Exceção de Pré-executividade (ID. a3ab116), na qual alega inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de fato gerador da obrigação, uma vez que não possuía empregados no período abrangido pela condenação (a partir de 01/11/2021). A parte autora impugnou o incidente, sustentando a má-fé da executada em razão da revelia na fase de conhecimento e de supostas contradições em suas alegações, bem como requereu a rejeição da exceção e a condenação da empresa por litigância de má-fé. Considerando a controvérsia fática, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que apresentasse os registros de vínculos empregatícios da ré. A resposta foi juntada aos autos (ID. 47a7a3e), por meio do relatório do sistema eSocial. Sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   DECIDO:   Admissibilidade A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, mas é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. O campo de aplicação da exceção de pré-executividade é restrito, abrangendo apenas aquelas matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de vícios no título executivo, mas desde que estas questões sejam evidentes, não dependam da produção de provas, e não envolvam matérias jurídicas de elevada reflexão. Tendo em vista que o excipiente alega a inexigibilidade da obrigação, matéria que afeta a própria existência do título executivo (CPC, art. 803, I), merece ser conhecida a exceção de pré-executividade.   FUNDAMENTAÇÃO A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de fato gerador da obrigação, uma vez que não possuía empregados no período abrangido pela condenação (a partir de 01/11/2021), juntando documentos (RAIS e eSocial) indicando a ausência de vínculos. O excepto, por sua vez, questionou a veracidade das alegações. Diante disso, a prova requisitada ao Ministério do Trabalho e Emprego torna-se fundamental para o deslinde da questão. O relatório oficial do eSocial (ID. 47a7a3e), documento dotado de fé pública, é inequívoco ao demonstrar que os últimos vínculos empregatícios da executada foram encerrados em 27 de novembro de 2019. Dessa forma, resta comprovado que, durante todo o período da condenação (iniciado em 01/11/2021), a empresa não possuía empregados em seus quadros. A obrigação de pagar diferenças salariais com base em piso da categoria pressupõe, logicamente, a existência de trabalhadores a quem esse piso se aplique. Ausente o fato gerador da obrigação, o título executivo judicial, embora formalmente existente, torna-se inexigível, por lhe faltar um dos requisitos essenciais para a execução: a própria exigibilidade da obrigação que ele representa (CPC, art. 786). Portanto, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. No que tange a pretensão do excepto de condenação da excipiente por litigância de má-fé e pagamento de honorários de sucumbência, esta não merece prosperar. O Sindicato-excepto fundamenta seu pedido na certidão do…

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