Processo 0001192-79.2016.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001192-79.2016.5.23.0021 RECLAMANTE: CELSO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: COLOCAR SUPORTE EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d6dec proferido nos autos. DESPACHO A executada RUMO MALHA NORTE S.A. apresentou petição em 11/05/2026, sob o ID de64c13, por meio da qual alegou ter efetuado o recolhimento de custas processuais a maior, no valor de R$ 679,81 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Sustentou que realizou o pagamento em duplicidade através de guias GRU judiciais, razão pela qual requer a restituição do valor pago em excesso, de forma atualizada, com amparo no Provimento nº 03/2019 do TRT da 23ª Região. Além disso, a peticionária indicou os seus dados bancários no ID de64c13 (fls. 1193) para viabilizar o depósito, requerendo o encaminhamento do procedimento administrativo à Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOF) deste Tribunal Regional. Passo a analisar. Apreciando o requerimento formulado, constata-se a ocorrência do recolhimento a maior apontado pela executada. Com efeito, os documentos dos autos demonstram que as custas processuais fixadas após o julgamento do recurso foram estabelecidas em valor inferior àquele inicialmente recolhido pela parte. Considerando o disposto no Provimento nº 03/2019 da Presidência deste Egrégio Tribunal Regional, que disciplina o procedimento para restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior por meio de GRU Judicial, reconheço o direito creditório da executada RUMO MALHA NORTE S.A. em relação ao valor nominal de R$ 679,81 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Por conseguinte, defiro o pedido de restituição das custas recolhidas a maior. Para a efetivação da medida, determino à Secretaria da Vara que adote as providências administrativas estabelecidas no artigo 2º do aludido normativo regional. Desse modo, deverá a Secretaria preencher o formulário próprio, autuá-lo no sistema PROAD sob o assunto "Devolução de Valores: Restituição de receitas recolhidas via GRU" e encaminhá-lo à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), instruindo o feito administrativo com a cópia desta decisão, das guias GRU e dos respectivos comprovantes de recolhimento. A devolução deverá ser realizada por meio de depósito em favor da beneficiária RUMO MALHA NORTE S.A. (CNPJ: 24.962.466/0001-36), na conta corrente por ela informada no ID de64c13 (fls. 1193): Banco Itaú Unibanco S.A. (Código 341), Agência 0548, Conta Corrente nº 35.996-7. Passo à análise do pedido de expedição de certidão de objeto e pé. A executada requereu no ID de64c13 a expedição de Certidão de Objeto e Pé, postulando que nela conste o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, a inversão do ônus de sucumbência e a isenção legal do Ministério Público do Trabalho, além da confirmação do recolhimento das custas. Pois bem. A expedição de certidões pela Secretaria da Vara constitui ato sujeito à cobrança de emolumentos judiciais, conforme expressamente previsto no artigo 789-B, inciso V, da CLT. Sendo a requerente uma pessoa jurídica de direito privado e não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe-lhe o dever de adiantar as despesas dos atos processuais que solicitar. No caso dos autos, verifica-se que a peticionária não comprovou o recolhimento dos emolumentos…
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