Processo 0001192-80.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001192-80.2025.5.06.0201 RECORRENTE: DANIERISON GENIS FURTADO RECORRIDO: FERNANDO GATELLI & CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GESSIR MARIA BOTTIN GATELLI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAIS. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIOS. DANO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra decisão da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de depoimento pessoal; (ii) determinar a legitimidade passiva dos sócios; (iii) verificar a validade dos controles de jornada; (iv) analisar o pagamento de horas extras, incluindo as intervalares, domingos e feriados; (v) estabelecer a natureza jurídica do tempo de espera; (vi) definir a natureza jurídica dos prêmios; (vii) analisar a aplicação das normas coletivas; (viii) verificar a existência de dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento de depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, sendo uma faculdade do magistrado. A inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento é prematura, dependendo da demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a ser apurada na fase executória. Os controles de jornada apresentados pela empresa são válidos, uma vez que a prova oral produzida não foi suficiente para invalidá-los. O tempo de espera integra a jornada de trabalho e deve ser remunerado como hora extra a partir de 12/07/2023, em razão da modulação dos efeitos da ADI 5322/STF. A verba denominada "prêmio produtividade" possui natureza jurídica de comissão, por estar atrelada ao faturamento e ser paga de forma contínua. As normas coletivas aplicáveis são as da base territorial de Vitória de Santo Antão/PE, local da prestação dos serviços. A prestação de horas extras, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo nas relações pessoais e sociais do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos não providos. Tese de julgamento: "O indeferimento de depoimento pessoal é faculdade do magistrado e não configura cerceamento de defesa. A inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento é prematura, dependendo da demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. A validade dos controles de jornada apresentados pela empresa é mantida quando não desconstituída por prova robusta. O tempo de espera integra a jornada de trabalho e deve ser remunerado como hora extra a partir de 12/07/2023, em razão da modulação dos efeitos da ADI 5322/STF. A verba denominada "prêmio produtividade" possui natureza jurídica de comissão, por estar atrelada ao faturamento e ser paga de forma contínua. As normas coletivas aplicáveis são as da base territorial da efetiva prestação dos serviços. A prestação de horas extras, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a comprovação de…
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