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Municipio de Barra do Choca x Centro Comunitario de Barra do Choca

Processo 0001192-82.2018.5.05.0612 · TRT5

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Municipio de Barra do Choca

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação: 22/09/2026

Sobre este processo

O processo 0001192-82.2018.5.05.0612 é da Justiça do Trabalho (5ª Região, Bahia), no TRT5, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Municipio de Barra do Choca; no polo passivo, Centro Comunitario de Barra do Choca e Leandro Carneiro Araujo. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001192-82.2018.5.05.0612?

No TRT5, 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista.

Quem são as partes do processo 0001192-82.2018.5.05.0612?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Municipio de Barra do Choca; no polo passivo: Centro Comunitario de Barra do Choca e Leandro Carneiro Araujo.

Como acompanhar o processo 0001192-82.2018.5.05.0612?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · Tribunal Superior do Trabalho · 25/08/2026

A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS DE MORA NOS CASOS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em

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