Processo 0001192-85.2026.8.16.0211

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001192-85.2026.8.16.0211
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001192-85.2026.8.16.0211(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 02/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO À COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que manteve o desprovimento de recurso relacionado à rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados e contrato de financiamento vinculado, com preservação da tutela provisória para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e abstenção de novas cobranças, bem como manutenção da condenação em honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição apta ao cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível a rediscussão das provas e da conclusão adotada pela Turma Recursal por meio dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios é apenas a interna, decorrente de proposições inconciliáveis existentes no próprio decisum, não se configurando quando a parte apenas diverge da solução jurídica adotada. 5. A petição recursal evidencia pretensão de rediscussão das provas e do entendimento já firmado pela 2ª Turma Recursal, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado reconhece adequadamente a vinculação entre o contrato de financiamento e o contrato principal de compra e venda de móveis planejados, razão pela qual a resolução do negócio principal implica a resolução conjunta do financiamento. 7. A manutenção da tutela provisória mostra-se correta diante da determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e da vedação de novas cobranças relacionadas ao débito discutido. 8. A sentença contém condenação patrimonial expressa consistente na restituição do valor de R$ 31.176,00, o que legitima a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, afastando a pretensão de arbitramento exclusivamente sobre o valor da causa. 9. O magistrado não está vinculado à interpretação jurídica sustentada pelas partes, devendo decidir conforme sua convicção motivada a partir das provas e elementos constantes dos autos. 10. Inexistentes obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna.  2. A mera discordância da parte com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.  3. O contrato de…

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