Processo 0001192-89.2015.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001192-89.2015.5.14.0401 RECLAMANTE: JAIR FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdfc2a proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a condenação nestes autos diz respeito somente a verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional de 2015 (10/12); férias proporcionais + 1/3 (09/12), 2015/2016; aviso prévio indenizado de 30 dias; horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, excluídos os afastamentos do serviço devidamente comprovados, observados os seguintes parâmetros: jornada das 7h às 22h, de segunda-feira a sábado, com intervalo de 30 minutos, durante os quinze primeiros dias de março de 2015, divisor 220, adicional de 50%, a evolução salarial (observado o conjunto das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do E. TST), autorizada a dedução dos valores pagos de forma comprovada nos autos sob o mesmo título; depósitos referentes ao FGTS (8%) sobre os períodos apontados na petição inicial, bem como da multa de 40% (esta não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, consoante OJ n.º 254 da SBDI-I do E. TST), observada a evolução salarial, com a entrega das guias adequadas, inclusive do termo de rescisão do contrato de trabalho no código apropriado e da chave de conectividade, com a respectiva liberação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, pois a sua inércia acarretará a execução direta do valor correspondente. Para fins de cálculo do FGTS serão observados os índices de atualização dos débitos trabalhistas, seguindo a Orientação Jurisprudencial n.° 302 da SDI-I do E. TST, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal, conforme valor indicado na petição inicial; incidência do artigo 467 da CLT, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do resultado da soma dos valores das seguintes parcelas: férias proporcionais + 1/3, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional de 2015; e seguro-desemprego que será convertido em indenização equivalente, em decorrência de não recebimento por culpa do ex-empregador, com fulcro nos artigos 186 do Código Civil e 8° da CLT, bem como na Súmula 389 do C. TST, observados como parâmetros: o período contratual, a evolução salarial, o artigo 2º da Lei 8.900 de 1994 e a Resolução pertinente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). A reclamante deverá comunicar eventual não recebimento do seguro-desemprego por culpa da reclamada, no prazo de 30 dias do recebimento do alvará, cujo silencio acarretará a presunção relativa de percepção do referido benefício.), conta essa que não apresenta qualquer complexidade, tampouco a necessidade de contratação de profissional capacitado exclusivamente para a realização de cálculo dessa natureza, sobretudo porque há a disponibilização ao público e aos advogados da ferramenta Pje-Calc Cidadão no site do TRT da 14ª Região, o qual pode ser acessado pelo link: http://www.trt14.jus.br/pje-calc. Convém lembrar à reclamante o teor do art. 878 da CLT, que expressamente diz: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Reforçando a clara…
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