Processo 0001192-93.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001192-93.2024.5.12.0057 RECORRENTE: BIAGMERY KALENIA DELVALLE VALDIVIESO DEVERA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001192-93.2024.5.12.0057 RECORRENTE: BIAGMERY KALENIA DELVALLE VALDIVIESO DEVERA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS NÃO QUITADA POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. O direito ao saque da indenização compensatória de 40% sobre depósitos na conta vinculada do trabalhador constitui benefício compreendido na expressão "verbas rescisórias" (lei 8.036/1990, art. 18, §§ 1º e 3º). Este normativo legal veio ao mundo jurídico depois da vigência da CLT reputando como integrante da rescisão contratual o depósito da citada indenização compensatória, observado o prazo do art. 477 da Norma Consolidada. Não tem relevância o fato da indenização compensatória não constar no rol das verbas discriminadas no termo rescisório. Importante, sim, é que se trata de uma dentre as parcelas integrantes das "verbas rescisórias". RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente BIAGMERY KALENIA DELVALLE VALDIVIESO DEVERA e recorrido SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Inconformada com a sentença (fls. 296/308 - ID. 20c63db), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 312/317 (ID. e201e2d). Contrarrazões nas fls. 324/330 - ID. 0f47ca4. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Verbas rescisórias. Liberação do FGTS. Indenização compensatória. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que reconheceu a quitação das verbas rescisórias e presumiu a entrega da documentação rescisória. Sustenta que não recebeu as guias do seguro-desemprego e TRCT para saque do FGTS, inexistindo nos autos prova de sua efetiva entrega pela reclamada, a quem incumbia o ônus probatório. Alega, ainda, que o extrato de FGTS não comprova o pagamento da multa de 40% e que o TRCT juntado está sem sua assinatura, o que afastaria qualquer presunção de ciência ou quitação válida. Defende a ausência de comprovação patronal quanto ao adimplemento das obrigações rescisórias. Diante disso, requer o reconhecimento da inadimplência das verbas rescisórias, a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a determinação de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Razão parcial lhe assiste. O juízo sentenciante assim decidiu sobre o tema (fls. 304/305 - ID. 20c63db): "V - DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FORNECIMENTO DE GUIAS PARA REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO e LEVANTAMENTO FGTS [...] O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT do #id:1fa6f02 consigna que a rescisão do contrato ocorreu por "SJ2 - despedida sem justa causa, pelo empregador", com a indenização do aviso-prévio, havendo a comprovação do depósito dos valores constantes no termo de rescisão conforme recibo do #id: f1cdcf7, inexistindo - na ótica do Juízo - diferenças remanescentes. Verifico…
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