Processo 0001193-06.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001193-06.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001193-06.2025.5.09.0129 RECORRENTE: JAQUELINE GOMES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001193-06.2025.5.09.0129 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS IDÊNTICOS. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora em face de sentença que limitou os efeitos da interrupção da prescrição ao último quinquênio contratual, sob o fundamento de que o protesto judicial não teria o condão de ampliar o prazo constitucional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição quinquenal; (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 268 do TST e na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. 4. O marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva. 5. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula 268 do TST, produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 6. No caso, o contrato de trabalho da autora teve início em 21/12/2015 e a ação coletiva foi ajuizada em 09/11/2017, de forma que a contagem retroativa do prazo de cinco anos parte desta data, alcançando as parcelas cuja exigibilidade se deu a partir de 09/11/2012, para os pedidos idênticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição quinquenal em relação aos pedidos idênticos. 2. O marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 268; TST, Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No…

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