Processo 0001193-08.2025.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001193-08.2025.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0001193-08.2025.5.17.0121 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40fb8dd proferida nos autos. RORSum 0001193-08.2025.5.17.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 38.878,16 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL SANTOS PEREIRA MOISES VIANA DO NASCIMENTO (BA43129) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ULTRAGAZ S A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (ES30244)   RECURSO DE: RAFAEL SANTOS PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 0b099d3; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id c09c3cc). Regular a representação processual (Id c9108c3 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b1891ef,9763011).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos salariais realizados após a reintegração, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que a reclamada assumiu integralmente os custos do plano de saúde durante o afastamento previdenciário, criando condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, sendo ilícita a cobrança posterior de valores que reduziram drasticamente seus salários. Aduz, ainda, que os descontos efetuados, a ponto de zerar sua remuneração, violaram os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e intangibilidade salarial. Aponta violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, VI, e 170 da CF/88, ao art. 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Contudo, quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A

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