Processo 0001193-09.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001193-09.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001193-09.2024.5.05.0531 RECORRENTE: LEOSVALDO RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001193-09.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, que discute diferenças de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição total da pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço; (ii) determinar sobre a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço se refere ao congelamento do benefício por norma coletiva, e o benefício era previsto em norma interna da empresa e não em lei, aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula 294 do TST. 4. A declaração de hipossuficiência na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira e não foi infirmada pela parte adversária. 5. Em face da improcedência da ação acolhida, é cabível a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É cabível a aplicação da prescrição total da pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço, quando o benefício é previsto em norma interna da empresa e não em lei. A declaração de hipossuficiência na petição inicial presume-se verdadeira. É cabível a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, em face da improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 99, §3º, e 487, II; CF, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST; Súmula 294 do TST; Lei nº 7.115/83. 6. Recurso parcialmente provido. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante.   SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEOSVALDO RIBEIRO SILVA

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