Processo 0001193-09.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001193-09.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001193-09.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: LOURECI DE MELLO RECLAMADO: JR COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f739535 proferido nos autos. DESPACHO  1. Em audiência a primeira ré requerer a  suspensão do trâmite do feito com base no tema 1389 do E. STF. Na data de 17.6.2026 o Exmo. Ministro Gilmar Mendes no processo acima prolatou a seguinte decisão:   "DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. [...] " Assim, com base na decisão acima proferida pelo STF, indefiro o requerimento de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, indefiro, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da lide, não se verificando a necessidade de produção de outras provas (artigo 765 da CLT). Não havendo mais provas a serem produzidas,  DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes aduzirem razões finais, quando poderão noticiar eventual possibilidade de acordo. Não apresentadas, serão consideradas remissivas. Decorrido o prazo e não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. 3. Solicita-se aos procuradores das partes que observem o disposto no art. 2º, § 6º, do…

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