Processo 0001193-13.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001193-13.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001193-13.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: MILTON BOAVENTURA DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da10877 proferida nos autos.   SENTENÇA              EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio da manifestação com ID 31ca509, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 48c1a64, elaborados pelo reclamante. Notificado, o impugnado, MILTON BOAVENTURA DE ALMEIDA, apresentou réplica com ID 14ac931. Houve pronunciamento da calculista do Juízo (ID. bc48aec). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão.   II- FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO E JUROS DE MORA – O impugnante discorda dos critérios de atualização monetária utilizados pelo reclamante, alegando que estão em desacordo com a sentença e com a EC 113/2021, uma vez que a ECT é equiparada à Fazenda Pública. Sustenta que é impertinente a apuração de juros na fase pré-judicial, conforme entendimento do STF na ADC nº 58. Com razão, em parte. Nos cálculos do autor foram utilizados os seguintes parâmetros: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 11/2024.1. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e sem incidência de juros a partir de 09/12/2021.   Os débitos da fazenda pública devem ser corrigidos pelos índices próprios, que são disponibilizados pelo PJE- Calc + juros aplicados à fazenda pública até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, apenas a taxa Selic. Indexadores utilizados pelo sistema: -ORTN de 10/1964 a 02/1986 - ORTN/OTN (CONEXAO) de 02/1986 a 03/1986 - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 - INPC de 03/1991 a 11/1991 - IPCA (série especial) - UFIR de 01/1992 a 12/2000 - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000 - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021 - SELIC de 12/2021 a 06/2025 A conta foi retificada.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O impugnante alega que o reclamante está apurando indevidamente 15% de honorários advocatícios referente a ação originária e 15% referente a ação de cumprimento de sentença. Assevera que os honorários advocatícios referentes ao processo originário não devem constar das execuções individuais, pois cabe ao escritório executar de forma única e indivisível o montante que lhe for devido, pois não se admite o fracionamento, sob pena de violação do art. 100. § 8º da CF/88, conforme decisão do STF no RE 1.309.081 (Tema 1142). Com razão. O comando sentencial originário deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor do sindicato da categorial profissional que representou a Ação Coletiva. Considerando que o exequente está assistido por advogado particular no presente processo de cumprimento de sentença, por conseguinte, não são devidos horários advocatícios em seu favor. A conta foi retificada para excluir a parcela.   DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS – O impugnante alega que o reclamante não descontou da apuração, os dias de férias/afastamento/frequência, conforme documentos com ID. 9fde4c4 - Pág. 2, Folhas 18,…

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