Processo 0001193-14.2024.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001193-14.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: MARIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: MM LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd6be8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Trata-se de ação trabalhista que se encontra sobrestada em razão do Tema 1.389 da repercussão geral (ARE-RG: [removido], Rel. Min. Gilmar Mendes), que determinou a suspensão nacional da tramitação de processos que discutam: (1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços; (2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e (3) o ônus da prova nas alegações de fraude na contratação civil. Compulsando os autos, verifico que as pretensões deduzidas pelo reclamante não guardam identidade material com as questões objeto do Tema 1.389 da repercussão geral. Com efeito, a presente demanda não versa sobre contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco envolve discussão acerca da licitude da chamada pejotização ou da contratação de pessoa jurídica interposta. O que se discute nos autos é o reconhecimento do vínculo empregatício a partir da configuração dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação —, em contexto de relação direta entre pessoa física e empregador. Esse entendimento encontra amparo na recente decisão monocrática proferida pelo próprio Min. Gilmar Mendes nos autos da RCL 86.571/GO, publicada em 4 de fevereiro de 2026, na qual Sua Excelência, ao examinar hipótese análoga — pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre empresa e pessoa física, sem discussão de pejotização —, concluiu expressamente que se trata de "hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1.389 da repercussão geral", negando seguimento à reclamação ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Ausente, portanto, a identidade material entre o objeto desta demanda e as questões submetidas ao regime de suspensão nacional do Tema 1.389, não há fundamento para a manutenção do sobrestamento do feito. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, retirando-o do sobrestamento anteriormente decretado. Inclua-se o feito em pauta para audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 30/04/2026 16:15, devendo V. Sa. comparecer, sob as penas da lei. A audiência será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da plataforma de videoconferência “Zoom Meeting”. Registro, ainda, que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designados para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ou ID de Reunião 483 216 4492 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br yd/miwac JARAGUA DO SUL/SC, 17 de abril de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOARES DA…
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