Processo 0001193-15.2007.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001193-15.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JERONIMO DE ALMEIDA, NELSON DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE ALCINDO CACELA Nome: EMPRESA DE TRANSPORTE ALCINDO CACELA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NELSON DA CONCEIÇÃO BARBOSA e MARIA DO SOCORRO JERÔNIMO DE ALMEIDA em face de EMPRESA DE TRANSPORTE ALCINDO CACELA, ambos qualificados nos autos. O feito teve início no ano de 2007, sob o rito ordinário, tendo sido migrado para o sistema PJe em 18/07/2022 (ID 70750868). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, este juízo, em decisão proferida em 16/06/2023 (ID 95004415), indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Em 26/06/2023 (ID 95570792), a parte exequente peticionou requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial de fato pela Empresa de Transportes Canadá Ltda. Determinada a intimação da interessada para manifestação (ID 143677893), esta manteve-se inerte, conforme certidão de ID 147571827 datada de 02/07/2025. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, visando garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, evitando a perpetuidade de lides sem perspectiva de satisfação. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e conforme a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução. No caso sub examine, a suspensão foi determinada em 16/06/2023 (ID 95004415), findando o prazo suspensivo em 16/06/2024. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão de direito material. Tratando-se de ação indenizatória/obrigação decorrente de responsabilidade civil, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Considerando que a execução tramita desde 2007 sem êxito na constrição de bens efetivos, e que o requerimento de sucessão empresarial (ID 95570792) não se acompanhou de indicação de bens penhoráveis da suposta sucessora, operou-se o fenômeno prescricional. Ressalte-se que, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, apenas a efetiva citação ou constrição de bens interrompe a prescrição, o que não ocorreu no período subsequente à suspensão Destaque-se que a intimação pessoal da parte exequente é desnecessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme pacificado pelo STJ, bastando a concessão de oportunidade de manifestação prévia (art. 921, § 5º, CPC), a qual se considera suprida pelas recentes movimentações e pedidos infrutíferos da parte autora nos autos. Portanto, diante da paralisação útil do feito por tempo superior ao prazo prescricional, contado o período total de ineficácia executiva, a extinção é de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao artigo 921, § 5º, do CPC (com redação da Lei nº 14.195/2021), a extinção pelo…
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