Processo 0001193-15.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001193-15.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001193-15.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: REGINALDO JUNIO PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: VTR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b76a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por REGINALDO JUNIO PEREIRA DE JESUS contra VTR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DO MORRO, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante Reginaldo Junio Pereira de Jesus e a primeira reclamada VTR Construções e Serviços Ltda no período de 12/02/2025 a 18/07/2025, na função de ajudante de obra, com o salário mensal de R$3.000,00; Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 12/02/2025, função de ajudante de obra, salário de R$3.000,00 e demissão em 18/08/2025, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a 30 dias; Condenar a primeira reclamada VTR Construções e Serviços Ltda, como devedora principal, e a segunda reclamada Condomínio Edifício Morada do Morro, de forma subsidiária, a: - pagar aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 3.000,00; férias proporcionais na fração de 6/12 no valor de R$ 1.500,00, acrescidas do terço constitucional no valor de R$500,00; décimo terceiro salário proporcional na fração de 6/12 no valor de R$1.500,00; multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de R$ 3.000,00; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; - efetuar o recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS de toda a contratualidade regular (meses de fevereiro a julho de 2025), no montante de R$1.248,00, acrescido da multa compensatória de 40% no valor de R$499,20; - efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas (aviso prévio e 13o salário proporcional), no valor de R$360,00, acrescido da respectiva multa compensatória de 40% no montante de R$144,00. - pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% incidentes sobre o crédito bruto do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (horas extraordinárias e reflexos), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos da lei. Considerando os princípios de celeridade e economicidade processuais, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF para o levantamento do saldo da conta vinculada ao contrato de emprego havido entre o reclamante e a primeira reclamada. Expeça a Secretaria da Vara ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que presentes os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, TRCT, guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento da referida parcela por culpa exclusiva da Reclamada (art. 186 do Código Civil). Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Liquidação de sentença por cálculos. Considerando o excessivo…

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