Processo 0001193-16.2018.8.17.1410
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001193-16.2018.8.17.1410 RECORRENTE: MARIA SOLIDADE QUERINO DOS SANTOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SURUBIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001193-16.2018.8.17.1410 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SURUBIM RECORRENTE: MARIA SOLIDADE QUERINO DOS SANTOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO RELATOR: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria Solidade Querino dos Santos contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim que a pronunciou pelo crime de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), conforme o art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A acusação aponta que a recorrente teria matado José Barbosa de Sousa, com quem mantinha um relacionamento, desferindo-lhe golpes de "mão de pilão" na cabeça, após a vítima ter sofrido queimaduras nas coxas. Em suas razões, a recorrente sustenta a insuficiência de provas, alegando que os depoimentos colhidos não são aptos a confirmar sua participação no crime, uma vez que nenhuma testemunha presenciou as agressões. Subsidiariamente, requer o direito de aguardar o julgamento em liberdade. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pugnam pelo desprovimento do recurso, defendendo que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria para submeter o caso ao Tribunal do Júri. É o relatório Publique-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10 Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001193-16.2018.8.17.1410 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SURUBIM RECORRENTE: MARIA SOLIDADE QUERINO DOS SANTOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO RELATOR: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Observando-se os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do recurso, e atesto o preenchimento dos requisitos necessários para o seu processamento. Dos fatos Segundo a denúncia, em 06 de abril de 2018, em Surubim/PE, a denunciada teria matado José Barbosa de Sousa com golpes de instrumento contundente ("mão de pilão"). O crime teria sido cometido com crueldade, evidenciada por queimaduras prévias na vítima, e mediante recurso que dificultou a defesa, dado que o ofendido era pessoa idosa e com dificuldade de locomoção. A recorrente alega em suas razões recursais que a prova é frágil, pois as testemunhas não presenciaram o ato. Sustenta que a negativa de autoria deve prevalecer ante a ausência de provas diretas. Enquanto isso, o Ministerio Publico afirma que a materialidade é inconteste pelo laudo tanatoscópico e que a autoria é indicada pelo depoimento de vizinho que viu a ré entrar na casa da vítima no fim de semana do crime. De mesmo modo é a manifestação da Procuradoria de Justiça, que argumenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes, e que o conflito entre a tese defensiva e os depoimentos testemunhais deve ser resolvido pelo Conselho de…
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