Processo 0001193-17.2015.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001193-17.2015.5.12.0050 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SECON SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001193-17.2015.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECORRIDAS: SECON SERVICOS GERAIS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DAS RECLAMADAS. Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical atua como substituto processual. O acolhimento de pretensões de natureza declaratória centrais à lide configura a sucumbência parcial das reclamadas, justificando a condenação ao pagamento da verba honorária em favor do sindicato-reclamante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINDBOMBEIROS/SC e recorridas SECON SERVIÇOS GERAIS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O feito retorna a esta instância revisora para novo julgamento, em face do itinerário processual que passa a ser sintetizado. Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos condenatórios (ID 1e44b31, fls. 365-376). Em grau de recurso, a outrora 1ª Câmara deste Regional, por meio do acórdão do ID 76cf7a7 (fls. 514-519), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ilegitimidade ativa do sindicato-reclamante, tendo em vista a natureza dos direitos pleiteados. Sobreveio decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID d0f76d9, fls. 916-922), que conheceu do recurso de revista do sindicato-reclamante, dando-lhe provimento para: "(a) reconhecer a adequação da via eleita (ação coletiva); e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação coletiva, como entender de direito". Em nova análise preliminar, este Colegiado, no acórdão do ID 1834d16 (fls. 932-940), de minha relatoria, declarou a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos pedidos, estabelecendo balizas específicas para a prolação da nova decisão. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida a sentença de ID 7434ab5 (fls. 991-1007), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 397bffb (fls. 1020-1022), na qual a magistrada de origem julgou a ação parcialmente procedente, mas limitou o acolhimento apenas aos pleitos de natureza declaratória (enquadramento no Grupo II das CCTs, jornada de 36 horas semanais e divisores 180 e 156). Os pedidos de cunho condenatório (gratificação de condutor, adicional noturno, horas extras e reflexos, intervalos e multas) foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o sindicato-reclamante não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova fática mínima, sequer por amostragem, conforme determinado por este Tribunal. Inconformado, o sindicato-reclamante interpõe…
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