Processo 0001193-18.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001193-18.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001193-18.2025.5.18.0141 AUTOR: GLADISTON GARCIA SILVA RÉU: DXP SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7253a26 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando que a ação foi julgada improcedente em face da segunda reclamada, esta será excluída do polo passivo. Diante da certidão, Id ccb9fb0, deixa-se de anotar a CPTS do autor, pois as anotações já foram providenciadas pela reclamada.  Caso seja interesse do reclamante a expedição de certidão para habilitação no seguro desemprego poderá manifestar nos autos e será providenciado pela Secretaria do Juízo. Considerando que sentença foi proferida líquida e já como o trânsito em julgado, conforme certidão, Id d8ce87b, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta. O reclamante não requereu o início da execução. Diante disso, suspenda-se a execução pelo período de 2 anos ou manifestação das partes com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. Com a manifestação do reclamante requerendo o início da execução, intime-se a parte reclamada DXP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 00.798.020/0001-50 para efetuar o pagamento da importância de R$9.161,30 (valor atualizado, Id edf2ddc), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id edf2ddc. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão.  Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: DXP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 00.798.020/0001-50 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao…

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