Processo 0001193-19.2023.8.17.2290

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001193-19.2023.8.17.2290
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001193-19.2023.8.17.2290 APELANTE: RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA APELADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001193-19.2023.8.17.2290 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ação originária: O autor, aposentado, alegou ter sido surpreendido, em setembro de 2023, com um desconto indevido de R$ 63,10 em seu benefício previdenciário, realizado pela empresa "PSERV". Afirma que nunca realizou contrato com a respectiva empresa e que não autorizou o débito. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 126,20) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Sentença (ID 51283149): A sentença rejeitou a preliminar de carência da ação, mas julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil. Entendeu que a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, uma vez que a "Proposta de Adesão" estava devidamente assinada, e que a assinatura era semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais do autor. A sentença ainda condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, impondo-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. Apelação de RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA (ID 51283157): A apelante busca a reforma integral da sentença. Reitera que a ré não apresentou um contrato válido em seu nome, mas sim um documento de empresa diversa, o que demonstraria a ilegalidade da cobrança. Por consequência, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo ou culpa e que a condenação é ilegítima e desproporcional, especialmente por se tratar de pessoa idosa que recebe salário mínimo. Contrarrazões de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ID 51283659): Pugna pelo integral desprovimento da apelação interposta pela autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001193-19.2023.8.17.2290 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida de R$ 126,20 pela…

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