Processo 0001193-36.2025.5.11.0004
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001193-36.2025.5.11.0004 REQUERENTE: GENESIO GONZALO PEREIRA BRICENO REQUERIDO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cccc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 4/5/2026 Proc. n. 0001193-36.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: GENÉSIO GONZALO PEREIRA BRICENO RECLAMADA: LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação do sócio André Felipe de Oliveira Cavalcante. Ele pediu a rejeição do incidente (id 34a78c5). III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregado, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – A consulta à Junta Comercial do Estado do Amazonas (id 67355a2) demonstra que a pessoa citada é o único sócio da empresa executada. VII – Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, para manter o novo executado André Felipe de Oliveira Cavalcante no polo passivo da execução. VIII – Determino o início dos atos executórios também contra o novo executado. IX – Publique-se e cumpra-se. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP - ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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