Processo 0001193-37.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001193-37.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JOSE JOSENILTON MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JOSENILTON MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6af50 proferida nos autos. ROT 0001193-37.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): JOSE JOSENILTON MENDES GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (RN6516) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/05/2026, conforme certidão sob ID. bc6bb3a, e o recurso foi interposto em 19/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 22e3669). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, §4º, e 899, §10, da CLT ; - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional indevidamente declarou deserto seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais, embora tenha comprovado, por meio de documentos contábeis, fluxo de caixa reduzido e recuperação judicial em curso, sua incapacidade financeira para suportar despesas processuais. Argumenta que a decisão restringiu o acesso à Justiça, comprometeu o exercício da ampla defesa e ignorou a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Consta do acórdão: “A reclamada principal tomou ciência da sentença em 27/01/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 04/02/2026; tempestivamente, portanto. Signatários do recurso com representação regular (ID 22e3669). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente teve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita negado, com a ressalva de que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte. Na ocasião, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetuasse o pagamento das custas processuais, nos termos do inciso II da OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II…
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