Processo 0001193-39.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001193-39.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001193-39.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf20bf proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 45 do STF A 2ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução. Eis a ementa do acórdão: "PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à INFRAERO pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo a invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido." Insurge-se o exequente contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. Registre-se que em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), razão pela qual é inviável o exame da divergência jurisprudencial. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Por outro lado, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do TST, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados,…

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