Processo 0001193-47.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001193-47.2025.5.18.0002 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5816b proferida nos autos. ROT 0001193-47.2025.5.18.0002 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS PATRYCK LEANDRO XAVIER CUNHA (GO60173) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 3b7d89e; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6d5254c). Representação processual regular (Id 2ab1392). Preparo satisfeito (Id. 43444eb, c6bc296). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: O reclamante foi contratado como eletricista pela primeira reclamada e laborou em favor da segunda, em contexto de terceirização de serviços. Assim, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, conforme item IV da Súmula 331 do TST. Nesse sentido: "ENTE PÚBLICO. CELG. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em razão de sua privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST. Portanto, independentemente do momento da contratação, passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993." (TRT18, RORSum - 0010401-7.2020.5.18.0010, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 17/02/2021) Tal como proferida, além de consonante com o que decidiu o Excelso STF em tese vinculante (ADPF 324), a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com…
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