Processo 0001193-48.2022.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001193-48.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001193-48.2022.8.27.2719/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : WILMAR RIBEIRO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A) : HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) APELADO : CASTILHO CASTILHO E COSTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. , com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a usucapião de imóvel e determinou a extinção do gravame hipotecário anteriormente existente. O acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do recorrido. O apelante sustenta sua legitimidade para intervir no feito como terceiro interessado, em razão da hipoteca registrada, pleiteando a preservação do gravame hipotecário e a ausência de condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o credor hipotecário possui legitimidade para intervir e recorrer na ação de usucapião; (ii) estabelecer se a existência de hipoteca anterior impede o reconhecimento da usucapião e a consequente extinção do gravame; (iii) determinar se há interesse recursal quanto à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor hipotecário possui legitimidade para intervir e recorrer em ação de usucapião, na medida em que seu interesse jurídico é direto e relevante, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, desvinculando o imóvel de vínculos jurídicos anteriores, inclusive direitos reais de garantia, de modo que a hipoteca se extingue com o reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto aos honorários advocatícios, não subsiste interesse recursal, pois a sentença não impôs condenação ao recorrente nessa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a usucapião e determinou a extinção do gravame hipotecário. Tese de julgamento : 1. O credor hipotecário possui legitimidade para intervir e recorrer em ação de usucapião, por ter interesse jurídico direto relacionado ao imóvel gravado com a garantia real. 2. A aquisição da propriedade por usucapião opera efeitos originários, extinguindo os direitos reais anteriores, inclusive a hipoteca, sem que a existência…
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