Processo 0001193-52.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001193-52.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001193-52.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db960c3 proferida nos autos. MSCiv 0000690-31.2026.5.06.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Alvaro Van Der Ley Lima Neto IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES/PE LITISCONSORTE PASSIVO: DARLENE COSTA DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES/PE nos autos da Execução Trabalhista nº 0000570-22.2025.5.06.0291 em que lhe move a litisconsorte passivo DARLENE COSTA DA SILVA.   Em suas razões, busca a impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou a realização de bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD. A impetrante afirma que a medida constritiva é indevida, pois o juízo já está integralmente garantido por meio de Título Executivo Provisório (ID. f36583a). Alega que a execução em curso possui caráter provisório, sem trânsito em julgado da decisão principal (0000217-50.2023.5.06.0291), que está pendente de julgamento de agravo de instrumento. Relata que já se manifestou nos autos (ID 20cd72c) destacando a impossibilidade de levantamento de valores nesta fase e indicando a garantia do juízo por meio de título executivo judicial no valor de R$ 5.652.368,43. Informa que procedeu à garantia da execução mediante TÍTULO PÚBLICO FEDERAL, no importe correspondente ao valor homologado. Argumenta que a garantia apresentada tem amparo no art. 835, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente, e no art. 882 da CLT, que permite a garantia da execução por seguro-garantia judicial. Comunica que não houve sua regular intimação acerca do despacho de ID 3a5732e, configurando afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Declara que a recusa de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial é ilegal e abusiva, conforme precedentes do TST e outros tribunais regionais. Aponta que a decisão coatora viola o art. 805 do CPC, que estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, uma vez que a execução já está garantida. Aduz que a determinação de execução do seguro em fase provisória é ato ilegal e teratológico, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a disciplina processual trabalhista e civil, importando em antecipação indevida dos efeitos da execução definitiva. Diante do exposto, requer seja liminarmente determinada a suspensão do ato judicial impugnado, com imediata notificação da douta Autoridade impetrada por telefone ou fax, tornando sem efeito a decisão interlocutória que determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de modo a preservar o caráter provisório da execução e evitar dano grave e irreversível ao Impetrante, bem como declare ser o título executivo judicial meio válido para garantia do débito exequendo, conforme os fundamentos esposados. Ademais, por cautela, reforça que qualquer liberação de montantes só deverá ocorrer após o término das discussões que permeiam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados