Processo 0001193-58.2023.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001193-58.2023.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001193-58.2023.5.08.0111 RECLAMANTE: RUAN PATRICK DO ROSARIO FERREIRA RECLAMADO: SANTA FE HOUSE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52174a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA I – RELATÓRIO Jessika Paula dos Santos Pereira, executada devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Penhora sob o Id. 8445292, insurgindo-se contra a constrição judicial realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.833 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Arguiu, em síntese: a nulidade da penhora por recair sobre a integralidade de bem indivisível pertencente a terceiros; o excesso de execução decorrente da desproporção entre o valor do débito e a avaliação do imóvel; a nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça com esteio em pesquisas em sítios eletrônicos; e requereu a designação de audiência de conciliação. Regularmente intimado, o exequente RUAN PATRICK DO ROSARIO FERREIRA apresentou manifestação tempestiva no Id. ea4126a, pugnando pela total improcedência dos embargos, sustentando a legalidade da constrição e o caráter meramente protelatório das alegações da executada. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à penhora opostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, visto que o juízo encontra-se garantido pelo bem penhorado e a peça defensiva foi apresentada tempestivamente, ID. a7c0b06. 2. Mérito 2.1. Da alegação de Nulidade da Penhora sobre Bem Indivisível Sustenta a embargante a ilegalidade da penhora sob o argumento de que o imóvel possui natureza indivisível e seria compartilhado com terceiros alheios à execução. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se da matrícula imobiliária de Id. 638f85e que a executada adquiriu a propriedade do referido lote em 27 de março de 2007 (R5-4.833). Não há nos autos qualquer elemento documental idôneo que ateste a existência de coproprietários ou condomínio formalizado com terceiros estranhos à lide. Cabia à devedora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ainda que houvesse copropriedade, incide na espécie a inteligência do art. 843 do CPC. O referido dispositivo legal autoriza expressamente a alienação judicial de bem indivisível, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução a sua cota-parte, que recairá sobre o produto da arrematação. Logo, a indivisibilidade do bem não obsta a realização da penhora. Portanto, rejeitam-se os embargos à penhora neste ponto. 2.2. Do Excesso de Penhora e Princípio da Menor Onerosidade Alega a executada que a manutenção da constrição caracteriza excesso de penhora, ante a disparidade entre o crédito exequendo (R$ 95.669,55) e o valor de avaliação do bem (R$ 750.000,00), ferindo o princípio insculpido no art. 805 do CPC. Novamente sem razão. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado uma prerrogativa de salvo-conduto para inadimplir obrigações de natureza alimentar. Para a invocação do art. 805 do CPC, exige a lei que o devedor, ao alegar que a execução pode ser promovida por outro meio, indique com precisão as alternativas mais eficazes e menos gravosas, sob pena de manutenção dos atos já praticados (art. 805, parágrafo…

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