Processo 0001193-66.2025.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001193-66.2025.5.21.0001 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a927bbf proferida nos autos. ROT 0001193-66.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES (RN11150) RECURSO DE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 18/06/2026 - Id d7d5e7a), considerando o feriado nacional de 4 de junho (Corpus Christi) e o ponto facultativo de 5 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 246 e 1118 da Repercussão Geral; O recorrente defende que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma indevida, pois o Tribunal Regional presumiu a existência de culpa na fiscalização contratual com base apenas na revelia, na ausência de comparecimento à audiência e na não apresentação de documentos comprobatórios da fiscalização, invertendo indevidamente o ônus da prova. Sustenta que, à luz da ADC nº 16, dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula 331 do TST, compete ao reclamante demonstrar concretamente a conduta negligente da Administração Pública, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por mera presunção decorrente do inadimplemento da prestadora de serviços ou da ausência de prova produzida pelo ente público. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar integralmente a condenação subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "O litisconsorte impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento…
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