Processo 0001193-67.2024.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001193-67.2024.5.11.0005 RECORRENTE: AILTON JOSE CHAVES LOPES RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AILTON JOSE CHAVES LOPES, de parte, do teor do Acórdão de Id. ab8be17, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060411101468100000014278724, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO A NOVO PLANO. RENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de plano de cargos e remuneração. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a adesão a novo plano de cargos implica renúncia às regras do plano anterior. RAZÕES DE DECIDIR A adesão do empregado a novo plano de cargos, com previsão expressa de renúncia ao anterior, impede a postulação de vantagens com base no regulamento anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. As promoções por antiguidade não possuem caráter automático absoluto, pois condicionadas a critérios previstos no regulamento interno, inclusive análise por comitê após progressões sucessivas. As promoções por merecimento dependem de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e deliberação administrativa, inserindo-se no âmbito do poder discricionário do empregador, não cabendo intervenção judicial. Inviável o reenquadramento em nível superior quando não comprovado o exercício de cargo compatível, sob pena de afronta ao princípio do concurso público. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso; e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão apelada, na forma da fundamentação." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. Assinado em 4 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. DIANA BEZERRA DE FREITAS Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE CHAVES LOPES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.