Processo 0001193-67.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001193-67.2025.5.13.0008 RECORRENTE: LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA RECORRIDO: ADRIANA CELLY URSULINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 78c0342, abaixo transcrito(a): "DECISÃO A recorrente LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA, nos termos de seu recurso ordinário (ID. 8860155), postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de suportar as despesas processuais. Para a concessão da gratuidade judiciária, imperativa a comprovação de “insuficiência de recursos para o pagamento” das despesas processuais (§4º, art. 790, da CLT), pois se trata de condição necessária ao seu deferimento. A outorga das benesses da justiça gratuita, em relação ao empregador, seja pessoa jurídica ou física, está direta e indissociavelmente vinculada à demonstração da efetiva dificuldade financeira por ele vivida. Do contrário, terá sim, que arcar com as custas e despesas processuais para ver assegurado o conhecimento de seu recurso. Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C. TST a respeito do tema, in verbis: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A recorrente LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA apenas juntou comprovante de CNPJ (id. a325130), onde consta situação cadastral inapta, não anexando aos autos nenhum documento que comprove, de fato, a suposta insuficiência financeira de arcar com os custos do processo. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da recorrente, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Uma vez formulado o pedido de justiça gratuita em sede recursal, mas indeferido, impõe-se o dever de conceder à parte a oportunidade de regularizar o preparo, sob pena de cerceamento de defesa. Este procedimento está previsto no art. 99, §7º, do CPC e consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST: “ II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §7º, do CPC de 2015)”. Dessa forma, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento integral do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) referente ao Recurso Ordinário, sob pena de não conhecimento do apelo. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA
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