Processo 0001193-85.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001193-85.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: DAVID DOUGLAS LOPES DA SILVA RECLAMADO: TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52aa9c0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, encontrando-se os autos suspensos, a parte exequente apresentou petição de ID #id:33b7503, requerendo o prosseguimento da execução mediante novas diligências de pesquisa patrimonial e de endereço. Certifico, ainda, que as motocicletas de placas FZW-7159, FJX-1119, FRO-1398, FNA-6449 e GIZ-2840, registradas em nome da executada TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - ME, já foram objeto de consulta, encontrando-se gravadas com restrições oriundas de diversos órgãos judiciais, conforme certidão de ID #id:0c9f28f. Nesta data, 19 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante as providências discriminadas na petição de ID #id:33b7503. Embora os autos se encontrem suspensos, verifica-se que os requerimentos de pesquisa por meio dos sistemas SNIPER, SIEL, INFOSEG e PREVJUD constituem diligências ainda não realizadas, razão pela qual se mostra pertinente o prosseguimento do feito exclusivamente para sua efetivação. Desse modo, retire-se o feito do sobrestamento para cumprimento das diligências ora deferidas, sem reinício ou alteração da contagem do prazo da prescrição intercorrente anteriormente iniciada. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, em nome das partes executadas. DEFIRO, ainda, a realização de pesquisas pelos sistemas SIEL e PREVJUD, em nome da executada ISABEL CRISTINA RODRIGUES BARRETO - CPF: 357.XXX.XXX-00, com a finalidade de obtenção de endereço atualizado. Desnecessária a realização de uma terceira pesquisa (INFOSEG) para o mesmo fim; logo, INDEFIRO esse último. Quanto às motocicletas de placas FZW-7159, FJX-1119, FRO-1398, FNA-6449 e GIZ-2840, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora, considerando que, conforme já certificado nos autos, os veículos se encontram gravados com restrições provenientes de diversos órgãos judiciais, não se revelando útil, neste momento, a adoção da medida pretendida. No que se refere ao requerimento de utilização do sistema SERPRO, INDEFIRO. Referido sistema não se encontra disponibilizado para consulta direta por este Juízo na forma pretendida, não constituindo ferramenta típica de investigação patrimonial no âmbito da execução trabalhista, sendo, ademais, genérico o requerimento formulado, desacompanhado de indicação concreta de utilidade ou de elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Ressalte-se que já foram adotadas diversas diligências por meio dos sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros), inclusive com utilização de mecanismos reiterados de constrição (teimosinha), sem localização de bens aptos à penhora. Cumpram-se as pesquisas ora deferidas por meio dos sistemas SNIPER, SIEL e PREVJUD. Sendo localizado novo endereço da executada ISABEL CRISTINA RODRIGUES BARRETO, diverso daquele em que já restou frustrada a diligência anterior, expeça-se o expediente necessário (MANDADO DE PENHORA E…
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