Processo 0001193-90.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001193-90.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
26/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001193-90.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122636e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA ajuizou, em 27/ago/2025, ação trabalhista em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, BQ LEILÕES E EVENTOS LTDA, ESTADO DE SERGIPE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE (DETRAN/SE), alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 100.288,47. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 138 e seguintes. Ausentes o Estado de Sergipe e o DETRAN. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebida(s) a(s) contestação(ões). As reclamadas Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. e Leilões BQ e Eventos Ltda apresentaram contestação conjunta, nas fls. 200 e seguintes, suscitando as preliminares de inexistência de grupo econômico, intervenção do poder concedente (fato do príncipe) e ausência de comprovação do fato constitutivo do reclamante. No mérito, afirmaram indevidos os pedidos do reclamante. O Estado de Sergipe apresentou contestação, nas fls. 187 e seguintes, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária pela falta de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe-DETRAN, regularmente notificado, deixou de comparecer à audiência designada, sendo declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da ata de audiência de fls. 240 e seguintes. Na audiência de fls. 240 e seguintes, foram dispensados os interrogatórios das partes. Inquiridas 2 testemunhas pela parte reclamante, sendo indeferida a contradita apresentada em relação à primeira delas, sob os protestos da parte reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Determinada a realização de perícia médica (haja vista os pedidos relacionados à doença ocupacional) e perícia técnica (em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade). Registrado o encerramento da instrução após a conclusão das perícias e o decurso dos prazos concedidos, bem como a determinação de notificação das partes para apresentação de razões finais por escrito. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. Manifestação da parte reclamante sobre as defesas e documentos apresentados (fls. 248 e seguintes e fls. 262 e seguintes). Laudo do perito do Juízo sobre a doença ocupacional (fls. 309 e seguintes e fls. 350 e seguintes), sendo concedido prazo às partes para a correspondente manifestação. Laudo do perito do Juízo sobre o adicional de insalubridade (fls. 291 e seguintes e fls. 347 e seguintes), sendo concedido prazo às partes para a correspondente manifestação. As reclamadas anexaram prova emprestada, fls. 367 e seguintes. Petição da parte reclamante, nas fls. 397 e seguintes (com documentos), requerendo tutela de urgência cautelar incidental em razão de fatos supervenientes que evidenciam risco de frustração do crédito trabalhista, que foi indeferida na decisão de fls. 415/416. Petição da parte…

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