Processo 0001193-93.2022.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001193-93.2022.8.27.2704/TO AUTOR : JOVIANA SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo MUNICÍPIO DE CASEARA , na qual se discute o pagamento de parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço. Sustenta o ente municipal, em síntese, que o adicional previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 não possuiria eficácia plena, por depender de regulamentação específica, notadamente lei de carreira prevista no art. 79, §2º, do mesmo diploma, razão pela qual inexistiria direito subjetivo exigível. É o necessário relatório. Decido. A questão de ordem não merece acolhimento. Explico: Da alegação de norma de eficácia limitada - ausência de lei regulamentadora. A controvérsia suscitada pelo Município parte de premissa equivocada: a de que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 dependeria de regulamentação para produzir efeitos. Todavia, tal interpretação não se sustenta. Pois, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 deve ser interpretado como norma específica, a qual estabelece, de forma completa, os requisitos para sua concessão, o critério de cálculo, o limite máximo e a base de incidência, vejamos: Art. 93. Após o primeiro quinquênio de efetivo exercício o servidor terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). §1º. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido cumulativamente com outro da mesma natureza. §2º. Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados o tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos no Município de Caseara. §3º. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ressalta-se ainda, que o presente caso não versa sobre norma de conteúdo genérico ou dependente de regulamentação complementar. Isso porque o dispositivo legal aplicável disciplina de forma completa o adicional por tempo de serviço, ao definir o direito (adicional por tempo de serviço); estabelecer os requisitos (implemento de quinquênio e efetivo exercício); fixar o critério de cálculo (percentual de 2% ao ano); estabelecer limite máximo (até 35%); indicar a base de incidência (vencimento do cargo); prever a incorporação à remuneração (§ 3º); e delimitar a hipótese de incidência (ingresso por concurso público, § 2º). Dessa forma, trata-se de norma autoaplicável, que não depende de regulamentação para produzir efeitos. Tal situação difere substancialmente de hipóteses em que a lei apenas prevê genericamente determinada vantagem, sem estabelecer seus elementos essenciais, exigindo complementação normativa para sua concretização. Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a aplicação de benefícios quando a previsão legal é genérica, como ocorreu, por exemplo, no caso abaixo: "...Embora conste no Anexo I, da Lei 1774/08 o cargo nominado "Agente de…
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